Decreto-Lei n.º 152/2017 – Regime da qualidade da água para consumo humano

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro que altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.º 2013/51/EURATOM e 2015/1787 e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime da qualidade da água para consumo humano, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e equilibrada na sua composição.

Definem-se novas regras para as técnicas de controlo da qualidade da água e novos parâmetros e a frequência com que se controla a qualidade da água para consumo humano passa a ser flexível em certas situações, desde que não se ponha em risco a saúde humana.

As entidades que gerem os sistemas de abastecimento de água para consumo humano podem ser dispensadas de algumas condições dos programas de controlo da qualidade da água, desde que sejam feitas avaliações de risco aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Reforça-se que os laboratórios que fazem análises da água devem trabalhar de acordo com os procedimentos aprovados a nível internacional e utilizar métodos validados.

Recorre-se à norma EN ISO/IEC 17025 ou a outras aceites internacionalmente para avaliar se os métodos de análise da água usados são válidos.

As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano passam a ter um plano para a comunicação e resposta em situações de emergência relacionadas com a qualidade da água.

As entidades gestoras devem ainda ter procedimentos para a proteção da integridade física dos sistemas de abastecimento de água.

Com este decreto-lei pretende-se:

– adaptar o controlo da qualidade da água à evolução dos últimos 10 anos;

– assegurar que existem medidas de controlo de segurança ao longo de toda a cadeia de abastecimento de água;

– garantir a análise das informações sobre as captações de água para consumo humano;

– reduzir os custos associados ao controlo da qualidade da água, sem colocar em risco a saúde humana.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. A regra sobre o plano obrigatório para comunicar situações de emergência relacionadas com a qualidade da água entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.