Foi publicada a Lei n.º 16/2020, de 29 de
maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19, procedendo a alterações ao Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Como tal, compete às organizações as seguintes obrigações:
1) O uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou
permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos
estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não
docentes e pelos alunos maiores de seis anos. Incumbe às pessoas ou
entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos
respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos
ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no
presente artigo.
2) Por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem
ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para
efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. O disposto no
número anterior não prejudica o direito à proteção individual de
dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal
associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da
mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal
temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local
de trabalho.
3) Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
na sua redação atual, as empresas devem elaborar um plano de
contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as
orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as
Condições de Trabalho.
Relembramos que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março define que os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
Mais se informa da existência de orientações sobre recolha de dados de
saúde dos trabalhadores, divulgada pela Comissão Nacional de Proteção
de Dados (CNPD) que pode ser lida em
https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/Orientacoes_recolha_dados_saude_trabalhadores.pdf.
Relativamente às orientações da Direção Geral de Saúde, as que nos
parecem mais importantes para os nossos clientes, face às obrigações
que as organizações têm de cumprir, no atual contexto da doença
COVID-19:
• Orientação n.º 06/2020, de 26 de Fevereiro, da Drecção Geral de
Saúde que refere os procedimentos de prevenção, controlo e vigilância
em empresas (link
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/orientacao_06_2020-pdf.aspx);
• Informação técnica n.º 14/2020 da DGS relativa às principais
alterações nos procedimentos e atividades dos Serviços de Saúde e
Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (link
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/Informa%C3%A7%C3%A3oT%C3%A9cnicaDGS-servi%C3%A7osSST.pdf);
• Informação Técnica n.º 15/2020, de 17 de Abril da Direcção Geral de
Saúde (DGS) sobre “Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional:
Medidas de prevenção e protecção a SARS-CoV-2 (COVID-19) nas empresas”
(link
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/referenciais-tecnicos-e-normativos/informacoes-tecnicas/informacao-tecnica-n-152020-saude-e-seguranca-do-trabalhosaude-ocupacional-medidas-de-prevencao-e-protecao-a-sars-cov-2-covid-19-nas-empresas-pdf.aspx);
• Informação n.º 009/2020 de 13 de Abril, sobre novas indicações para
a utilização de máscaras na comunidade (link
https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/informacoes/informacao-n-0092020-de-13042020-pdf.aspx);
Informamos também que o DRE possui uma compilação de legislaçã sobre
este assunto e que poderão aceder em
https://dre.pt/legislacao-covid-19-por-areas-tematicas.