Brochura técnica sobre adaptação à ISO 14001:2015

A APEMETA disponibiliza a todos os interessados a Brochura de Boas Práticas e Case Studies em necessidades organizativas de processos e boas práticas com base no referencial ISO 14001:2015 desenvolvida no âmbito do Projeto Ambipor II – Ambiente em Portugal.

Este documento, em formato digital e de acesso livre, apresenta uma abordagem sistematizada, cláusula a cláusula da Norma, com informação que permite compreender e implementar cada requisito.

A Brochura de Boas Práticas e Case Studies em necessidades organizativas de processos e boas práticas com base no referencial ISO 14001:2015, teve como objetivo permitir que qualquer trabalhador/empresa possa entender como definir e implementar um SGA na sua organização.

Realiza-se com esse fim, uma abordagem sistematizada, cláusula a cláusula da Norma (no presente documento referidas como requisito a requisito), com informação que permite compreender e implementar cada um deles. Incluem-se ainda algumas ferramentas que estruturam o conteúdo da Norma e facilitam o seu entendimento global.

Aceda à Brochura técnica sobre adaptação à ISO 14001:2015 da APEMETA

Portaria nº 72/2018 – Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Ao abrigo do novo Código dos Contratos Públicos, aprovado em agosto de 2017, a entidade adjudicante passa a poder exigir rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas, a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos ou a apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir, de acordo com o descrito na Portaria n.º 72/2018, de 9 de Março.

Os requisitos da rotulagem que a entidade adjudicante pode exigir terão de dizer respeito apenas a critérios associados ao objeto do contrato e sejam apropriados para definir as características das obras, bens móveis ou serviços a que se refere o contrato. Estes requisitos terão de se basear apenas em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios.

Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não-governamentais. Os requisitos de rotulagem terão de ser definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

Se o operador económico não puder obter o rótulo específico dentro do prazo pretendido, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como a documentação técnica do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, bens móveis ou serviços a ser por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

A entidade adjudicante reserva-se ainda o direito de exigir a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato. Também aqui devem ser aceites outros meios de prova.

Por último, podem ainda ser exigidas amostras de produtos ou materiais como meio de prova de conformidade, sendo estas amostras gratuitas.

Mais informação no Diário da República

Diretiva n.º 7/2018 – Guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor do gás natural

O presente Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural (Guia de Medição) é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de Abril e no âmbito das competências regulamentares previstas no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

O Guia de Medição aplica-se às entidades abrangidas pelo Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, designadamente:

a) Os consumidores ou clientes.

b) Os comercializadores.

c) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

Mais informação em https://dre.pt/application/file/a/114936640)

Segurança de barragens – medidas de segurança e proteção civil

O Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de Março define novas regras para o Regulamento de Segurança de Barragens e cria o Regulamento de Pequenas Barragens.

Estes regulamentos definem as medidas de segurança e de proteção civil obrigatórias para as barragens.

A Agência Portuguesa do Ambiente assume o papel de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Ou seja, é o organismo que controla a segurança das barragens.

O novo Regulamento de Segurança de Barragens é limitado a grandes barragens que tenham, pelo menos:

  • 15 metros de altura ou mais, independentemente do tamanho das suas albufeiras
  • 10 metros de altura ou mais e albufeiras com uma capacidade superior a 1 hectómetro cúbico (mil milhões de litros).

Para as barragens mais pequenas, é criado o Regulamento de Pequenas Barragens.

Além dos representantes que já reunia, a Comissão de Segurança de Barragens passa contar com representantes:

  • da Direção Geral de Energia e Geologia
  • do Grupo AdP – Águas de Portugal
  • da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico
  • das Forças de Segurança.

No prazo de três anos a partir da entrada em vigor deste regulamento, as entidades responsáveis pela construção ou exploração das barragens que estejam em construção ou em exploração têm de apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente uma proposta de classificação da barragem (classe I, II ou III). A classe proposta tem de ser justificada em função dos danos que a barragem pode causar.

Quem não respeitar as regras definidas neste regulamento pode ser punido com coimas (multas):

  • de 500 € até 3.740,98 €, se for uma pessoa
  • de 1.000 € até 44.891,81 €, se for uma empresa.

Mais informação no Diario da República AQUI

Lei nº 12/2018 – Títulos de utilização do domínio público hídrico

A Lei nº 12/2018, de 2 de Março veio alterar o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas.

Na nova redação, passa a ser possível solicitar a renovação de licença, no prazo de seis meses antes do seu termo, “de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar”, situação que até aqui não estava prevista.

Nestes casos, o título é emitido por 30 anos, sendo que no final deste período pode ser emitido novo título de utilização caso subsistam situações de primeira habitação ou associadas ao serviço da pesca ou a serviços à comunidade.

Para regular usos não titulados, os utilizadores devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, sendo que desse requerimento deve constar a identificação do utilizador, o tipo e caracterização da utilização e a identificação do local, se possível com coordenadas geográficas.

Mais informação sobre a Lei nº 12/2018 – Títulos de utilização do domínio público hídrico