Medição, Leitura e Disponibilização de Dados no Setor de Gás Natural

Foi publicada a Diretiva n.º 7/2018 (2º Série), de 28 de Março, que publicou o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural.

O presente Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural (Guia de Medição) é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril e no âmbito das competências regulamentares previstas no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

O Guia de Medição tem por objeto as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Descrição geral do sistema de medição de gás natural.

b) Fornecimento e instalação de equipamentos de medição de gás natural.

c) Características dos equipamentos de medição de gás natural, designadamente a classe de exatidão mínima e as grandezas complementares de correção de volume a medir.

d) Especificações técnicas dos equipamentos de medição de gás natural.

e) Especificações técnicas dos equipamentos de telecontagem.

f) Especificações técnicas dos equipamentos de conversão de volume de gás natural.

g) Verificação obrigatória dos equipamentos de medição de gás natural e regras a adotar no caso da existência de duplo equipamento de medição

de gás natural.

h) Verificação extraordinária dos equipamentos de medição de gás natural.

i) Situações e condições em que é possível a existência de duplo equipamento de medição de gás natural e regras relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos.

j) Procedimentos relativos à correção de anomalias de medição, leitura e comunicação de dados à distância.

k) Determinação e aplicação de estimativas de consumo de gás natural.

l) Correção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e fator de compressibilidade.

m) Determinação do Poder Calorífico Superior, para efeitos de faturação.

n) Aplicação de perfis de consumo às entregas a clientes com medição não diária.

o) Disponibilização dos dados de consumo recolhidos nos pontos de medição das instalações dos clientes, pelos operadores das redes.

p) Metodologia de adequação entre a energia entrada na rede e os consumos atribuídos aos comercializadores.

q) Fluxos de informação entre operadores das redes relativos a medidas de energia.

r) Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de receção, armazenamento e regaseificação.

s) Regras a observar na implementação, operação, verificação e manutenção dos sistemas de comunicações e telecontagem.

t) Regras aplicáveis à recolha de indicações dos equipamentos de medição, designadamente a periodicidade da leitura e a leitura extraordinária.

u) Regras para a determinação de consumo associado a procedimento fraudulento.

v) Regras a adotar na realização de auditorias externas de verificação da aplicação do Guia de Medição.

O Guia de Medição aplica-se às entidades abrangidas pelo Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, designadamente:

a) Os consumidores ou clientes.

b) Os comercializadores.

c) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

d) O comercializador de último recurso grossista.

e) O comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural.

f) Os operadores das redes de distribuição.

g) O operador da rede de transporte.

h) Os operadores de armazenamento subterrâneo.

i) Os operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.

j) Os produtores de gás.

k) O operador logístico de mudança de comercializador.

 

Decreto-Lei n.º 21/2018 – Regulamento de Segurança de Barragens

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de Março, que altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens.

Este decreto-lei define novas regras para o Regulamento de Segurança de Barragens e cria o Regulamento de Pequenas Barragens. Estes regulamentos definem as medidas de segurança e de proteção civil obrigatórias para as barragens.

A Agência Portuguesa do Ambiente assume o papel de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Ou seja, é o organismo que controla a segurança das barragens.

As exigências legais de controlo de segurança e de medidas de proteção civil para as barragens de maiores dimensões, ou mesmo a barragens de menores dimensões a que se associam danos potenciais significativos ou elevados, foram estabelecidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro.

A execução deste Regulamento tem sido apoiada por Normas de Projeto de Barragens e por Normas de Observação e Inspeção de Barragens, estabelecidas pelas Portarias n.os 846/93 e 847/93, de 10 de setembro, bem como por Normas de Construção de Barragens, estabelecidas pela Portaria n.º 246/98, de 21 de abril.

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ERSE – folheto informativo sobre setores elétrico e do gás natural

A ERSE, no âmbito das comemorações do Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores, lançou um folheto informativo sobre o funcionamento dos setores elétrico e do gás natural com o objetivo de contribuir para o aumento da informação dos consumidores.

Os folhetos informativos seguem-se à disponibilização, no portal da ERSE, dos módulos pedagógicos sobre o funcionamento da eletricidade e do gás natural desde a produção até chegar a casa ou à empresa dos consumidores e visam alcançar um público mais vasto e com menor acesso à informação.

Consulte aqui o documento

Portaria n.º 72/2018 – rótulos | relatórios de ensaio | certificação | outros meios de prova

Foi publicada a Portaria n.º 72/2018, de 9 de Março que define os termos em que a entidade adjudicante pode exigir rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova.

Nos termos do disposto no artigo 49.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:

  • Rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas
  • A apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos
  • Ou a apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.

Relatório de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal pela DGAV

A DGAV procede à divulgação do Relatório de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal, referente ao ano de 2016. Os dados obtidos permitiram concluir que 54,3% das amostras analisadas apresentavam resíduos inferiores aos limites máximos de resíduos (LMR) e que 44% não apresentavam quaisquer resíduos.

Excederam o LMR 6 amostras de produtos vegetais, correspondendo a 1,67% do total das amostras analisadas.

Em 2015 o número de amostras com resíduos excedendo o LMR foi de 2,8 %.